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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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Artigo 17.º

Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, as instituições de ensino superior devem proceder à

consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos,

serviços de ação social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 – São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas devem ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 18.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior são obrigatoriamente publicados em Diário da República

até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 19.º

Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma

próprio.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta e a outras instituições similares é objeto de adaptação

à especificidade desta instituição.

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei, no

prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 21.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.