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II SÉRIE-A — NÚMERO 192

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número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita

a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.

4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de

ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal, docente

e não docente.

Artigo 7.º

Orçamento para infraestruturas

1 – O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à

satisfação integral das despesas com a requalificação, manutenção, conservação, modernização e

funcionamento das infraestruturas físicas afetas à instituição, independentemente de se destinarem direta ou

indiretamente a atividades de ensino e investigação.

2 – O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente

lei, considerando os seguintes indicadores:

a) Área construída;

b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;

c) Despesa para a adequação dos edifícios para o acesso a pessoas com deficiência;

d) Existência de edifícios classificados ou em vias de classificação;

e) Existência de edifícios não classificados.

3 – É considerado neste âmbito um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas

culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de

natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino

superior.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de julho o património

que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua

requalificação, manutenção, conservação, modernização e funcionamento no ano seguinte, devidamente

acompanhada de:

a) Relatório detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação realizadas

no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de requalificação, manutenção, modernização e conservação a concretizar

nos anos seguintes e sua justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas, apresentado

por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 10 e cinco euros por metro

quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de

preços ao consumidor.

7 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto

de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 8.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de