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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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a) […]

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 1 ano, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) […]

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da aquisição

da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas

pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,

podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral

dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos

pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização Administrativa, IP,

nos espaços cidadão.

3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados

para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados nos

termos aí previstos.