O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2023

103

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos

12.º-C a 15.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei,

determinando, nomeadamente, os termos da recolha e tratamento dos dados biométricos a que se refere o

artigo 12.º-C da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aditado pela presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a apreciação dos requerimentos de concessão de

nacionalidade portuguesa apresentados, com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,

até 31 de dezembro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XV/1.ª

VALORIZAÇÃO DAS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS E APLICAÇÃO DE UM REGIME DE

APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS PROFESSORES E EDUCADORES

Exposição de motivos

Há muito que o PCP defende a valorização das longas carreiras contributivas, propondo a possibilidade de