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14 DE ABRIL DE 2023

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portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente

pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior

a 1 ano, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração:

a) Da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos

objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral; e

b) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros

direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em

Portugal, ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal, quando tais

factos atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual

ou superior a 1 ano referida na alínea d)do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal

emitidos:

a) […]

b) […]

12 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]