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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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2 – Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração

de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição relativamente aos

respetivos imóveis.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada

ano civil.

2 – Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as

partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos

termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 – Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de

alojamento local válida.

4 – Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal

identificados no anexo à da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em

freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de

oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei

n.º 83/2019, de 3 de setembro;

b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo

do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e

c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do

Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e

Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as

freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.

Artigo 4.º

Isenção

Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou

divisões suscetíveis de utilização independente.

Artigo 5.º

Base tributável

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do

coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a

CEAL.

Artigo 6.º

Coeficiente económico do alojamento local

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:

a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de

Estatística, IP, relativamente ao ano anterior ao facto tributário;

b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º no

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto, na