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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 44.º

Autorizações de residência para atividade de investimento

1 – Não são admitidos novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de

investimento, previstos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a partir da data da entrada em vigor

da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência

para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal

aplicável até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável à concessão ou renovação de autorizações de

residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto no n.º 2 é ainda aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade

de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, na sua redação atual, e pretendam requerer a concessão de uma autorização de residência para

atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3

e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, a renovação determina a conversão da autorização de

residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de

permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de catorze dias, seguidos ou interpolados, nos

subsequentes períodos de dois anos.

Artigo 45.º

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes

1 – Mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade

de investimento solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes na data de entrada em vigor da presente

lei.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos que se encontrem pendentes de

procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da presente lei.

3 – Aos pedidos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no

n.º 5 do artigo 44.º.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades competentes verificar a adequação do

investimento ao respetivo projeto empreendedor.

5 – São competentes para a verificação da adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor,

consoante a matéria:

a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE;

b) O Banco de Fomento;

c) A Agência para a Competitividade e Inovação, IP;

d) A Agência Nacional de Inovação (ANI);

e) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);

f) Outras que se revelem adequadas em razão da matéria.

Artigo 46.º

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento ou apoio à produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional

1 – São admitidos os novos pedidos de autorização de residência relativos a investimentos ou apoios à

produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional sobre os quais tenha sido

emitida, previamente à entrada em vigor da presente lei, declaração pelo GEPAC, nos termos da alínea b) do