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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Artigo 37.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio

Os artigos 3.º, 6.º, 19.º e 20.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

O requerimento de injunção em matéria de arrendamento é apresentado junto do Balcão do Arrendatário e

do Senhorio (BAS).

Artigo 6.º

[…]

1 – Recebido o requerimento, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada

com aviso de receção, para, em 15 dias, este:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º e no n.º 2 do artigo 230.º, artigos 231.º,

232.º, 237.º, 238.º e 246.º, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º, todos do Código de

Processo Civil.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O requerimento de apoio judiciário é processado com carácter de urgência.

2 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de injunção em matéria de arrendamento tem natureza urgente.»

Artigo 38.º

Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

São aditados ao NRAU os artigos 15.º-EA e 15.º-LA com a seguinte redação: