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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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oposição, exceto quando se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 1084.º do Código Civil.

5 – […]

Artigo 15.º-F

[…]

1 – […]

2 – A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.

3 – Com a oposição, o arrendatário identifica:

a) As pessoas a quem, nos termos da lei, o respetivo direito seja comunicável;

b) O respetivo regime de bens vigente, quando aplicável;

c) Outras pessoas que, licitamente, se encontrem a residir no locado;

d) Qualquer das situações que motivem a suspensão e ou diferimento da desocupação do locado nos termos

do artigo 15.º-M; e

e) Se o locado corresponde à casa de morada de família.

4 – No prazo para a oposição, pode o requerido deduzir incidente de intervenção principal provocada, nos

termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos pressupostos.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 15.º-H

[…]

1 – Deduzida a oposição, o BAS apresenta os autos à distribuição ou fá-los conclusos, conforme o caso, e

remete ao requerente cópia da oposição.

2 – Nos 10 dias após a notificação da oposição, pode o requerente deduzir incidente de intervenção principal

provocada, nos termos dos artigos 316.º a 320.º do Código de Processo Civil, verificados os respetivos

pressupostos.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os autos são igualmente conclusos sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I

[…]

1 – A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos

autos, conforme o caso.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no

artigo 155.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do