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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 60.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária e Aduaneira os elementos

previstos no n.º 1, os locatários e sublocatários podem efetuar as referidas comunicações, em declaração de

modelo oficial, nos prazos e termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

5 – (Anterior n.º 4.)»

SUBSECÇÃO V

Taxa reduzida de IVA

Artigo 29.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA que passam a ter a seguinte redação:

«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de

custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000

dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas,

seja afeta a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da

Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou

pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente.

[…]

2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas

de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e

outras) delimitadas nos termos legais, ou ainda no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de

reconhecido interesse público nacional.»

SUBSECÇÃO VI

Criação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local

Artigo 30.º

Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local, cujo regime é aprovado

no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 31.º

Norma revogatória em matéria fiscal

São revogados:

a) Os n.os 5 e 7 do artigo 71.º do EBF;

b) A alínea e) no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;

c) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º Código do IMI.