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14 DE ABRIL DE 2023

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de distribuição.

3 – As empresas de telecomunicações fixas e as empresas de distribuição de água e energia devem, através

da comunicação referida no n.º 1, apresentar uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos

baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos

prédios.

Artigo 135.º-B

[…]

1 – […]

2 – São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como

“comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, bem

como os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao

Arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

3 – […]»

Artigo 27.º

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Isenção para terrenos para construção de habitações

1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo procedimento de

controlo prévio para obras de construção, tal como definidas na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual,

de imóveis com afetação habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda

não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.

2 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios em que o procedimento de controlo prévio

para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do jurídico da urbanização e da edificação, tenha

sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa ou

tácita, do procedimento.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, caso ao prédio seja dada utilização diversa de fins

habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

4 – Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.os 1 e 2, os sujeitos passivos comunicam ao

serviço de finanças da área da situação dos prédios através da apresentação de documento comprovativo do

início do procedimento de controlo prévio.

5 – As isenções previstas nos n.os 1 e 2 iniciam-se a partir da data da comunicação efetuada ao serviço de

finanças nos termos do número anterior.

6 – Para efeitos do término das isenções previstas nos n.os 1 e 2, devem os municípios, ou os sujeitos

passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão final, expressa ou tácita, dos procedimentos

de controlo prévio relativos aos imóveis em causa no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.

7 – Nas situações previstas no número anterior, se a comunicação for apresentada após o prazo legal, o

imposto é devido por todo o tempo já decorrido acrescendo os juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.

8 – Não gozam do regime previsto n.os 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade

que dele já tenha beneficiado.

9 – O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:

a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante

de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou