O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2023

75

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento não habitacional.

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais

da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos

percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito

real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é

aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de

decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou,

no caso do direito real de habitação duradoura (DHD), por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções

das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos

rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização

da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com

base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios.

21 – […]