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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

78

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,

estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, na sua redação atual, é sempre 1.

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – Cessa a aplicação das taxas agravadas previstas no n.º 3 e no artigo 112.º-B e, consequentemente, do

dever de comunicação previsto nos n.os 14 e 16, no que respeita às frações autónomas e às partes de prédio

urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como devolutas, nos casos

em que o município não utilize a faculdade prevista no regime jurídico do arrendamento forçado para esses

imóveis.

Artigo 125.º

[…]

1 – As entidades distribuidoras de água, energia e de telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril,

15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos com

clientes finais, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente a

consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.

2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a

indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que

o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede