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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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CAPÍTULO IV

Reforçar a segurança no mercado de arrendamento

SECÇÃO I

Proteção dos inquilinos nos novos contratos

Artigo 32.º

Renda dos novos contratos de arrendamento

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em

anterior contrato, aplicado o coeficiente de 1,02.

2 – O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de preço de renda

por tipologia previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua

redação atual.

3 – Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tiver sido objeto de uma ou mais

atualizações legalmente permitidas, ao valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais

ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, desde que não tenha passado

mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543.

5 – No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, devidamente

atestadas pela câmara municipal, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode acrescer o valor

relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.

6 – Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano civil.

SECÇÃO II

Proteção dos inquilinos com arrendamentos mais antigos

Artigo 33.º

Contratos anteriores a 1990

1 – Os contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do NRAU não transitam para o mesmo.

2 – Na sequência do relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua

redação atual, procede-se à definição das medidas fiscais, incluindo isenção de IRS e de IMI, bem como à

definição dos montantes e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio e da renda a definir para o

arrendatário a aplicar a partir de 2024.

Artigo 34.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 35.º e 36.º do NRAU passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato não transita para o NRAU.

2 – A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)