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14 DE ABRIL DE 2023

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imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.

12 – As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do

locado.

13 – A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.

Artigo 15.º-J

[…]

1 – Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou o notário desloca-se

imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.

2 – (Revogado.)

3 – O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre

que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 757.º do Código de Processo Civil.

4 – Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as

7 e as 21 horas, devendo o agente de execução ou o notário entregar cópia da decisão judicial a quem tiver a

disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar

ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.

5 – A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas,

encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento

de quantia certa.

6 – […]

Artigo 15.º-K

[…]

1 – O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.

2 – O agente de execução ou o notário notifica o arrendatário para, no prazo de 15 dias após a tomada da

posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

3 – Quando não tenha sido possível proceder à notificação do requerido, prevista no número anterior, o

agente de execução ou o notário afixa, na data em que procede ao arrolamento dos bens encontrados,

notificação na porta do imóvel, considerando-se o requerido notificado para efeitos do disposto no número

anterior.

Artigo 15.º-M

Suspensão e diferimento da desocupação do locado

1 – À suspensão e diferimento da desocupação do locado aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime

previsto nos artigos 863.º a 865.º, do Código de Processo Civil.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias;

b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado;

c) […]

d) O requerimento de apoio judiciário é processado com carácter de urgência.