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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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2 – Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento

faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no

prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção

do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor

igual a 10 vezes o valor da taxa devida.

3 – […]

4 – […]

5 – Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo

Civil, não havendo lugar a qualquer dilação.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário;

g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado;

h) […]

i) […]

j) Remuneração do agente de execução ou notário.

10 – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.

Artigo 36.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro

Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º 12.º, 18.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Balcão do Arrendatário e do Senhorio

O BAS, criado pelo artigo 15.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é a secretaria

judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território

nacional.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como da comunicação prevista no n.º 6 do mesmo

artigo, sob pena de recusa.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]