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14 DE ABRIL DE 2023

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 36.º

[…]

1 – Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da

renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)»

SECÇÃO III

Aceleração dos processos judiciais relativos ao arrendamento

Artigo 35.º

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 14.º, 15.º, 15.º-A a 15.º-D, 15.º-F, 15.º-H a 15.º-K, 15.º-M e 15.º-S do NRAU passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer

o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se,

independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]