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14 DE ABRIL DE 2023

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Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C

[…]

1 – […]

a) Não estiver endereçado ao BAS;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou

o lugar da notificação do requerido;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui

motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 15.º-D

[…]

1 – O BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, este:

a) […]

b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do

disposto no artigo 15.º-M.

2 – […]

3 – A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º, nos

artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista

no artigo 233.º do mesmo Código.

4 – […]

a) […]

b) […]

c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do

pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será

proferida decisão judicial para entrada imediata no domicílio, com a faculdade de o requerente a efetivar

imediatamente;

d) […]

e) […]

f) A indicação de que deve efetuar o pagamento ou proceder ao depósito das rendas que se forem vencendo

na pendência do procedimento especial de despejo;

g) Nos casos do n.º 4 do artigo 15.º, a indicação de que o requerido pode pôr fim à mora no prazo da