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14 DE ABRIL DE 2023

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dois anos após a aquisição.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao

Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da

aquisição, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a

contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do

n.º 2, no prazo de 10 anos; ou

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de

Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o

imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato

de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de

três meses.

5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2, aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.

Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos do IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para

habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à

exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O registo do estabelecimento de alojamento local tenha ocorrido e o mesmo se encontrasse afeto a esse

fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de

dezembro de 2024.

2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2029.»

SUBSECÇÃO II

Descida de IRS e deduções

Artigo 24.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]