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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de

metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração,

salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou

tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele

fim.

3 – (Revogado.)

4 – Para efeitos do cancelamento imediato do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da

sua deliberação ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

5 – O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior proémio do n.º 6.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em contrário

da assembleia de condóminos.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o

cumprimento do disposto no presente decreto-lei, competindo à ASAE e à câmara municipal territorialmente

competente instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o processo

de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE, a câmara municipal

e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.

Artigo 17.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 6.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local

1 – O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais

períodos.

2 – A primeira renovação é contada a partir da data da comunicação prévia prevista no artigo anterior.

3 – As renovações do registo carecem de decisão expressa do presidente da câmara municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento

municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando