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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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3 – A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial de cada prédio.»

Artigo 14.º

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas

1 – É permitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre bens imóveis,

para arrendamento acessível, por entidades públicas, devendo, em qualquer caso, o valor da aquisição ser

compatível com o que resulte do procedimento de avaliação.

2 – É ainda permitida a aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos

controlados, incluindo as partes acessórias das habitações, construídos ou a construir.

3 – O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao arrendamento para

posterior subarrendamento habitacional.

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de

outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios

fiscais ao abrigo do artigo 14.º.»

SECÇÃO III

Alojamento local

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na

titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – […]

a) […]

b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente

da percentagem.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.