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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;

b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de

associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de

património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de

maio, na sua redação atual, ou sociedades em cujo capital aquelas participem;

c) Municípios, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores;

d) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública

administrativa ou de reconhecido interesse público.

SUBSECÇÃO II

Modelo e financiamento

Artigo 4.º

Modalidades

1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos

seguintes apoios:

a) Linha de financiamento;

b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.

2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos

ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível, pelo período de promoção e disponibilização dos mesmos.

Artigo 5.º

Linha de financiamento

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia

mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para

construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior arrendamento,

no montante global máximo de 250 000 000 €.

2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP).

4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que

cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da

habitação acessível.

Artigo 6.º

Cedência de terrenos e edifícios públicos

1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.

2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo

de 90 anos.

3 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.