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14 DE ABRIL DE 2023

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«Artigo 18.º

Direito à proteção

1 – O Estado, nos termos do disposto no Regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º

34/2004, de 12 de julho, deve garantir que as vítimas e as vítimas especialmente vulneráveis sejam assistidas

por advogado, nomeadamente na modalidade de consulta jurídica, de patrocínio oficioso e gratuito e de

aconselhamento sobre o seu papel durante o processo.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias

devem, no primeiro contacto com a vítima, diligenciar junto da Ordem dos Advogados pela nomeação imediata

de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo

30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 66.º do Código de Processo.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

São alterados os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Direito à informação

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) […]

ii) Apoio judiciário, sendo que, tratando-se de vítima ou de vítima especialmente vulnerável nos

termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, tem direito a que seja nomeado de forma imediata

um patrono; ou

iii) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]