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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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PROJETO DE LEI N.º 731/XV/1.ª

GARANTE APOIO JURÍDICO ADEQUADO A TODAS AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) mais recente, em 2022 houve 30 488

participações por violência doméstica, o que representa um aumento de 15 % face ao ano anterior. A violência

doméstica contra cônjuge ou situação análoga continuou a ser o crime mais participado em Portugal (26 073

queixas). Sendo que do total de vítimas de violência doméstica, a maioria são mulheres e raparigas (72,4 %),

enquanto a maioria dos denunciados são homens (80,2 %). A marca de género destes crimes é inquestionável.

É por isso que é impossível separar a discussão da violência doméstica da discussão da violência de género.

O desfecho da violência contra as mulheres é frequentemente fatal. O Observatório de Mulheres

Assassinadas (UMAR) registou em Portugal entre 1 de janeiro e 15 de novembro de 2022: 28 mulheres

assassinadas, tendo 22 sido vítimas de femicídio em contexto de relações de intimidade e 6 assassínios, 3 em

contexto familiar, uma em contexto de crime, uma em contexto de uma discussão pontual e uma em contexto

omisso. Em 55 % dos casos existia violência prévia contra a vítima e em 7 já havia sido apresentada queixa às

autoridades. Em 5 casos as vítimas já tinham sido ameaçadas de morte pelos homicidas e, em todos os casos,

a violência de que eram vítimas era do conhecimento de terceiros.

A dimensão deste crime e a gravidade que ele assume na nossa sociedade exigem que se reforcem os meios

de proteção às vítimas. O reforço da proteção passa, entre outros aspetos, pela garantia de apoio jurídico

adequado. Embora o crime seja público, a falta de apoio jurídico pode levar as vítimas a serem de algum modo

dissuadidas de prosseguir com o processo.

O apoio jurídico adequado é tanto mais necessário, quanto o próprio sistema judicial continua a dar provas

da uma forte presença da mentalidade machista nos tribunais. Veja-se, por exemplo, o seguinte caso: Em

fevereiro de 2022 uma mulher da região de Lisboa terá sido agredida de madrugada pelo seu companheiro, com

«chapadas», «pontapés» e um aperto do pescoço. Em janeiro de 2023, veio a público a notícia de que o Tribunal

da Amadora aceitou a recomendação do Ministério Público para suspender o processo de violência doméstica

relativo a este caso, ordenando ao agressor que levasse a vítima a jantar fora e ao teatro. Este homem, com

outros antecedentes criminais de diferente natureza, de acordo com a notícia, viu o processo suspenso a troco

de pagar 200 euros a uma instituição de solidariedade social, 102 euros ao Estado português e da apresentação

de faturas e bilhetes da saída com a companheira agredida. Perante a violência doméstica, o tribunal propõe

saídas lúdicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à

proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, ao Estatuto da

Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e ao Regime de acesso ao direito e aos tribunais,

aprovado pela à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, reforçando a proteção e apoio jurídico das vítimas de violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 18.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação: