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14 DE ABRIL DE 2023

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Essa é precisamente a situação que o presente projeto pretende acautelar, assegurando que pelo menos um

dos progenitores possa ter acesso ao regime de flexibilidade de horário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular, concerne ao horário flexível

de trabalhador com responsabilidades familiares e aos regimes de trabalho noturno e de trabalho por turnos,

alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o pedido de trabalho a

tempo parcial ou em regime de horário flexível de pelo menos um dos trabalhadores, desde que cumpridos os

requisitos estatuídos no n.º 1.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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