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14 DE ABRIL DE 2023

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social, os portugueses e nomeadamente os jovens portugueses enfrentam um cenário dramático que coloca em

causa o seu futuro, e mesmo em forte ponderação a solução de emigrar.

Não se pode deixar de ter em conta a importância que é a aquisição da primeira habitação para um jovem.

Tal como entender as dificuldades salariais que enfrentam, pois 2 em cada 4 jovens aufere menos de 950 €.

Com salários dos mais baixos da Europa, mas com preços das casas dos mais elevados, é de fácil

compreensão que os jovens ficam limitados a adquirir habitação e mesmo criar família.

A maioria dos portugueses gostaria de comprar casa, no entanto, o que se observa é que se veem forçados

a recorrer ao arrendamento, por não terem condições económicas para o acesso à aquisição de um imóvel.

Reitera-se assim a necessidade da desoneração fiscal, e neste caso o alargamento da isenção de IMT a

valores condizentes com os preços praticados atualmente no mercado imobiliário.

Apesar desta evidência, o que foi conhecido no dia 16 de fevereiro apenas adensa um problema cada vez

mais emergente para os portugueses. O novo programa do Governo, «Mais Habitação», não promove nem

incentiva à colocação de imóveis no mercado de arrendamento, à construção de novas habitações, uma das

maiores necessidades atuais, tal como não promove qualquer tipo de alívio fiscal, de desburocratização e

envereda pelo caminho do arrendamento coercivo, mas não refere que um dos maiores detentores de património

imobiliário devoluto é justamente o Estado.

O Chega, em contraponto, apresenta um programa para a habitação que segue o caminho do aumento da

oferta, do alívio burocrático e fiscal, e que neste projeto de lei em específico procede ao alargamento da isenção

de IMT, por forma a facilitar o acesso à aquisição de habitação.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código de Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É alterado o artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e posteriores alterações, o qual passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 4.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente e durante o

prazo de dois anos.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel