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14 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

É aditado um n.º 3 ao artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os advogados, solicitadores e agentes de execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no

presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

O artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – […]

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam

integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade

em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo

133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social,

nos termos previstos nos respetivos Estatutos profissionais.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

i) […]

ii) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 14 de abril de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias