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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior

estabilidade aos advogados, solicitadores e agentes de execução.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às seguintes alterações legislativas:

a) À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei

n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de

novembro;

b) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e

publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

c) À segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro;

d) À vigésima alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro,

82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto,

114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de

dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março, 24-D/2022, de 30

de dezembro, e 13/2023, de 3 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9

de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao Advogado a escolha do seu regime de contribuições.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

O artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em

anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

A previdência social dos associados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,

nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, ou pelo Instituto da Segurança Social, IP,

cabendo ao associado a escolha do seu regime de contribuições.»