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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

60

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Nomeação imediata de patrono.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

É alterado o artigo 41.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Escalas de prevenção

1 – […]

2 – No momento do primeiro contacto das vítimas e das vítimas especialmente vulneráveis nos termos da

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é efetuada a nomeação imediata de patrono.

3 – (Anterior número 2)

4 – (Anterior número 3)»

Artigo 5.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS NO ÂMBITO DO PLANO DE INTERVENÇÃO «MAIS HABITAÇÃO»

Exposição de motivos

Em cerca de 40 anos de democracia, aceitou-se como natural a ausência de uma política pública de

habitação que tivesse por missão servir todas as famílias. Por isso, durante décadas, a opção – por ação ou