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14 DE ABRIL DE 2023

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SUBSECÇÃO III

Limitações

Artigo 7.º

Limites da promoção

1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º estão

sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao

custo de promoção por metro quadrado e aos limites do preço de renda previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei

n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do presente apoio servem de cálculo e são aplicáveis aos

contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente apoio durante o período de 25 anos.

Artigo 8.º

Inalienabilidade e preferência

1 – Os fogos promovidos ao abrigo do presente apoio ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo menos

durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de arrendamento.

2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o

IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor

calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à

data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.

Artigo 9.º

Regulamentação

Os termos e condições do presente apoio são regulamentados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

SECÇÃO II

Nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível

Artigo 10.º

Parcerias entre o Estado, os municípios e o setor cooperativo

1 – Com vista à criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo

para a Promoção de Habitação Acessível, é permitida a cedência de imóveis públicos no âmbito da promoção

de habitação acessível, a promover através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo, o IHRU, IP, e

o município territorialmente competente.

2 – O protocolo referido no número anterior é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei e pressupõe:

a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;

b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;

c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e

d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às

cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.

3 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de

cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.

4 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível assenta nos seguintes

princípios: