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14 DE ABRIL DE 2023

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documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos

do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos

prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do

prazo de um ano ou o foram novamente para revenda.

6 – Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição, acrescendo juros

compensatórios nos termos do artigo 33.º.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Para efeitos do disposto no n.º 5, considera-se destino diferente a conclusão de obras, de edificação ou

de melhoramento, ou outras alterações que possam determinar variação do seu valor patrimonial tributário.

Artigo 13.º

Harmonização do regime de classificação de prédio devoluto

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do

Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º

do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção

do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de um ano a contar da

data da aquisição;

e) […]

f) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e água enviam

obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de

contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma,

através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático.