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14 DE ABRIL DE 2023

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«Artigo 108.º-C

Arrendamento forçado de habitações devolutas

1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas

e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como

devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estejam há mais

de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados

no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete

ao respetivo proprietário, consoante os casos:

a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras

necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou

b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de

arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder

em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta

ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, os

municípios podem proceder ao arrendamento forçado do imóvel.

5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras

de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o

proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.

6 – Quando os municípios prescindam de exercer o poder previsto no n.º 4, cessa a aplicação das taxas

agravadas previstas no n.º 3 do artigo 112.º e no artigo 112.º-B e, consequentemente, do dever de comunicação

previsto nos n.os 14 e 16 do referido artigo 112.º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»

SECÇÃO V

Benefícios fiscais

SUBSECÇÃO I

Isenção de IRS, IRC e IMT

Artigo 22.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 71.º do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]