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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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31 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às

regiões autónomas ou às autarquias locais, de imóveis para habitação, com exceção:

a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime

fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças;

b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

32 – Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são, para efeitos do IRS, obrigatoriamente

englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 45.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos

para construção destinados à construção de imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade

total ou frações autónomas, seja afeta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do

promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na

Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores;

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do artigo 2.º do regime

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua

redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de