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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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aplicável, com o previsto na respetiva carta municipal de habitação.»

Artigo 18.º

Suspensão de novos registos de alojamento local

1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com

exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas cartas municipais de habitação aprovadas, nos

termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, o adequado equilíbrio

de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão

prevista no número anterior.

3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se nos municípios que tenham declarado a situação de carência

habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive

Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica igualmente às regiões autónomas.

Artigo 19.º

Reapreciação de registos de alojamento local emitidos

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,

durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco

anos.

3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real

de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente

liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral,

inicialmente contratada.

Artigo 20.º

Caducidade de registos inativos

1 – No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento

local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da

atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de

Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, na sua redação atual.

2 – Incumprido o disposto no número anterior, os respetivos registos são cancelados, por decisão do

Presidente da câmara municipal territorialmente competente.

SECÇÃO IV

Mobilização de imóveis devolutos

Artigo 21.º

Aditamento ao regime jurídico da urbanização e edificação

É aditado ao RJUE o artigo 108.º-C com a seguinte redação: