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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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Jovens, criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de março, na sua redação atual, e na construção de

incentivos ao mercado de arrendamento privado.

A aprovação, agora, de um novo conjunto de medidas de resposta mais imediata, destina-se a complementar

as respostas conjunturais já inscritas no PNH para mitigar os impactos económicos referidos, com efeito direto

no acesso à habitação.

Só uma política pública de habitação robusta, assente na constituição de um parque público, permitirá

garantir o acesso de amplos segmentos da população a uma habitação com condições adequadas às

necessidades dos agregados familiares, e a própria mobilidade habitacional ao longo da vida.

Neste contexto, é aprovado um plano de intervenção que pretende responder ao desígnio «Mais Habitação»,

acrescentando soluções e respostas às necessidades imediatas das famílias, enquanto visa contribuir para o

objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional.

Procede-se, ainda, à revisão do regime do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento, simplificando, agilizando e melhorando o funcionamento destes mecanismos, com reforço das

garantias de ambas as partes.

Em função dos efeitos particularmente críticos que a inflação e a subida das taxas de juros estão a ter no

rendimento disponível das famílias, o Governo antecipou a aprovação das medidas de apoio à renda e de

bonificação dos juros – medidas de natureza extraordinária e de duração temporária –, de forma a mais

rapidamente apoiar o rendimento das famílias portuguesas.

É através deste equilíbrio e coerência entre uma reforma estrutural, que extravasa o horizonte da legislatura

– assente na promoção de novas respostas de habitação pública e na qualificação das respostas já existentes,

com a mobilização do património devoluto do Estado com aptidão habitacional –, e uma resposta conjuntural –

que permita respostas mais imediatas para intervir no mercado de arrendamento e garantir que todos têm acesso

a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos diferentes agregados familiares – que

se pretende concretizar o desígnio de ter um parque habitacional capaz de garantir habitação digna a todos.

Foi promovida a consulta pública da presente proposta de lei entre 3 e 24 de março.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir mais habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;

c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de

arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa

compensação do senhorio;

e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu

funcionamento e ao reforço das garantias das partes;

f) À aprovação de várias medidas fiscais de promoção e apoio ao arrendamento;

g) Ao incentivo à transferência de apartamentos em alojamento local para o arrendamento habitacional;

h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos em alojamento local;