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II SÉRIE-A — NÚMERO 205

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se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposto a prática de crime doloso de

incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que estes

requisitos suscitam prende-se com o facto de «(…) a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado

corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente

indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os casos

em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao abrigo

do artigo 43.º do CP»1.

Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Por outro lado, é de considerar o seguinte:

A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no conjunto de condutas

que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto

no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que «(…) a provocação de incêndios (…)

que coloquem em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum de incêndio

florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo específico e quando

ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana.

Para o Chega, quem incendeia e destrói deliberadamente deve ser considerado terrorista.

Nestes termos, quem incendeia e destrói deliberadamente o ecossistema florestal, sendo reincidente na

prática do crime de incêndio florestal e revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser

punido com prisão efetiva – em vez de ser objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada -,

punição essa que terá como referência o regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja

reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão, a pena a aplicar é prisão de 2 a 10 anos, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo,

se for igual ou inferior à pena anteriormente aplicada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados

e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que persista no

momento da condenação.

5 – À incriminação prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

1 Antunes, Maria João, et alia, «O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal», inCrime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14.