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27 DE ABRIL DE 2023

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«Senhor de 46 anos, a realizar tratamentos de quimioterapia, em estado de magreza extrema, com

necessidade de ingestão de 2 suplementos orais por dia, que iniciou esta toma há mais de 1 ano e que

mantém. Os produtos representam um custo de cerca de 200 €/mensais. É um agregado familiar alargado,

com baixos rendimentos e dificuldades na satisfação das necessidades básicas, das quais passou a fazer

parte este tipo de alimentação».

De referir que no cenário europeu Portugal é dos únicos países que ainda não comparticipa a nutrição

entérica em ambulatório. Na União Europeia apenas a Roménia, Lituânia, Estónia e Letónia se encontram na

mesma situação.

Não há nenhuma razão para que esta comparticipação não exista: a DGS já definiu as patologias e

situações clínicas em que a mesma é necessária; sabe-se que a malnutrição por doença causa imensas

complicações adicionais ao doente e aumenta os encargos do SNS; sabe-se que a não comparticipação faz

com que os doentes não tenham acesso à nutrição adequada ou que sejam obrigados a empobrecer para

poder aceder a ela e sabe-se que a despesa com a comparticipação seria de cerca de 0,1 % do orçamento do

SNS e os resultados superariam em muito a despesa associada.

Em 2018, uma iniciativa do Bloco de Esquerda, aprovada por unanimidade, resultou numa resolução da

Assembleia da República, publicada no Diário da República n.º 155/2018, de 13 de agosto, e que instava o

Governo a legislar no sentido de garantir o acesso à nutrição entérica ou parentérica no ambulatório. Nada foi

feito nesse sentido. Enquanto isso, as situações de malnutrição por doença continuam a ser um enorme

problema de saúde pública e os doentes continuam a debater-se com enormes dificuldades para aceder a algo

tão fundamental.

Perante tudo o que se expôs, a inação e a não comparticipação não são respostas aceitáveis. Com a

presente iniciativa legislativa é criado um regime de comparticipação para nutrição entérica em ambulatório,

garantindo assim o acesso a quem dela necessita, melhorando as condições nutricionais e de saúde de muitos

milhares de doentes em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime excecional de comparticipação para nutrição entérica.

Artigo 2.º

Comparticipação para nutrição entérica

Pelo presente regime são comparticipadas a 100 % as fórmulas nutricionais completas ou incompletas,

adaptadas a doenças, distúrbios ou problemas de saúde específicos e destinadas à nutrição entérica, na

forma de suplementos nutricionais orais ou fórmulas para nutrição entérica por sonda, quer constituam a única

fonte alimentar, quer se trate de um substituto parcial ou suplemento do regime alimentar das pessoas a que

se destinam, quando prescritas nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Situações clínicas abrangidas pelo regime de comparticipação

Para a comparticipação prevista no artigo anterior são abrangidas todas as idades e todas as patologias e

situações clínicas previstas no Anexo II da Norma Organizacional n.º 017/2020 da Direção-Geral da Saúde,

sem prejuízo de outros casos que possam vir a ser considerados.