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II SÉRIE-A — NÚMERO 213

22

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O pagamento do apoio extraordinário é efetuado preferencialmente por transferência bancária através

do International Bank Account Number (IBAN), constante do sistema de informação da segurança social, ou

por Vale de Correio.

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Impenhorabilidade dos apoios extraordinários às famílias

O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças

e jovens previstos no presente diploma, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, são impenhoráveis.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁFRICA DO SUL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, a fim de se deslocar em Visita Oficial à República da África do Sul,

no período compreendido entre os dias 4 e 9 do mês de junho do corrente ano, a convite do seu homólogo sul-

africano, onde participará nas Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades

Portuguesas.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2023.