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II SÉRIE-A — NÚMERO 216

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 664/XV/1.ª com o título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na

programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora».

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa respeita os requisitos constitucionais e regimentais.

A nota técnica referente à iniciativa em apreço refere ainda que «a alteração proposta ao artigo 41.º da Lei

da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, e tendo em conta os artigos 13.º e 51.º da

mesma lei, sobre apoios e financiamento, parece poder envolver encargos orçamentais, embora não nos seja

possível avaliar e quantificar os eventuais custos ou mesmo aferir da relevância do acréscimo em causa para

o Orçamento do Estado. Em caso de aprovação, o respeito pelo limite imposto pela lei-travão poderá ser

acautelado diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.»

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 14 de março de 2023, tendo baixado, na generalidade, no dia

17 de março, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, 12.ª Comissão, competente para a

elaboração do respetivo parecer.

1.2. Âmbito da iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE pretende com a presente iniciativa estabelecer a quota mínima obrigatória de

30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.

Análise da iniciativa

A iniciativa procede à alteração do artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da

Rádio.

Na exposição de motivos os proponentes referem que entre «2009 e 2021, ou seja, durante mais de dez

anos, a quota de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão

sonora manteve-se no limiar mínimo de 25 %». Referem ainda os proponentes que, em 2021, «através da

Portaria n.º 24/2021, de 29 de janeiro, o Governo decidiu atualizar a quota mínima de música portuguesa nas

rádios nacionais, fixando-a em 30 %».

Contudo, e de acordo com os proponentes, «dois anos depois, o objetivo que era de todos afinal já não o é,

tendo o Ministro da Cultura anunciado que vai repor a quota de 25 %, optando por baixar a quota de música

portuguesa para o mínimo previsto na lei.»

Os proponentes defendem que «a argumentação apresentada» é «descabida e injusta para os

profissionais deste sector. É descabida porque não se percebe o que ganha a promoção da música

portuguesa com a redução da quota mínima». Deste modo, apresentam a presente iniciativa, defendendo

«uma maior proteção do setor musical português, aumentando a quota mínima obrigatória de música

portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora, estabelecendo-a

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