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3 DE MAIO DE 2023

21

entre 30 % e 40 %.»

A iniciativa é composta por três artigos, os quais definem o Objeto – A presente lei procede à alteração da

Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, estabelecendo uma quota mínima obrigatória

de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora

(artigo 1.º); alteração à Lei da Rádio – altera o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (artigo 2.º); e

Entrada em vigor – entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 3.º).

1.2.1. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes, neste

momento, duas iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

Nº Título Data Autor Votação Publicação

XV/1.ª – Projeto de Lei

717

Fixa em 35 % a quota de difusão de

música portuguesa na rádio

(terceira alteração à Lei n.º 54/2010,

de 24 de dezembro)

14/04/2023 PCP

725

Altera de 25 % para 30 % a quota

mínima obrigatória de música

portuguesa na programação

musical dos serviços radiofónicos

14/04/2023 PAN

A consulta à AP não permitiu localizar antecedentes sobre matéria idêntica.

1.2.2. Enquadramento jurídico nacional e de legislação comparada

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3. Consultas obrigatórias

Foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados

pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

O parecer foi enviado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto no dia 14 de abril de

2023, manifestando a seguinte deliberação «o Conselho Regulador da ERC não levanta objeções em relação

ao aumento da quota mínima de 25 % para 30 % da emissão radiofónica com música portuguesa, recordando,

todavia, que, nos termos do artigo 46.º da Lei da Rádio, a competência para a concreta definição da quota

anual de difusão recai no Governo que, para o efeito, deverá auscultar as associações representativas dos

setores envolvidos, considerando os indicadores anualmente disponíveis em matéria de consumo de música

portuguesa no mercado discográfico nacional.»

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 664/XV/1.ª, com o título «Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na

programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora», reservando o seu grupo

parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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