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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.

 Análise da iniciativa

Objeto e motivação

A iniciativa legislativa em apreço procede à alteração do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa com o aumento do preço da habitação nos últimos anos,

apontando, em seu entender, aqueles que são os principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

▪ Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

▪ Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

No sentido de responder a este problema, a iniciativa visa «incentivar o arrendamento das habitações que,

fruto de deslocação dos seus proprietários se encontrem vazias e disponíveis». Exemplificando, ilustram que

«um proprietário de uma habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua habitação no

mercado de arrendamento, pagará 28 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa pelo mesmo

valor que paga, o arrendatário perde, de forma direta, esses 28 %. […] estamos a falar de um alto desincentivo

à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo

mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta».

Por conseguinte, a presente iniciativa propõe a redução da referida taxa autónoma, alterando o disposto no

artigo 72.º do Código do IRS, no sentido de equiparar a taxa autónoma aplicada às receitas com rendimentos

prediais à taxa de IRS aplicada ao primeiro escalão, procedendo ainda à regulamentação das condições

necessárias para «mitigar os riscos de evasão fiscal» potencialmente resultantes das alterações referidas.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa, versando sobre a habitação, encontra enquadramento na Constituição da República

Portuguesa que consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, determinando o n.º 1 que «todos têm direito,

para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, cabe ao Estado,

entre outros, «promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção

de habitações económicas e sociais» [vide alínea b)]. Dispõe, finalmente, o n.º 3 desse dispositivo que «o Estado

adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de

acesso à habitação própria».

No toca à legislação fiscal objeto do projeto de lei, dispõe o artigo 1.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, que este imposto «incide sobre o valor anual dos rendimentos das

categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes

deduções e abatimentos: […] Categoria F – Rendimentos prediais».

O conceito de rendimentos prediais consta do n.º 1 do artigo 8.º, do Código do IRS que considera

«rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos

respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da Categoria B».

O artigo 41.º do referido código prevê as deduções aplicáveis aos rendimentos prediais brutos,

nomeadamente «os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos» ou as despesas de condomínio no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade

horizontal. Os rendimentos prediais, por força do n.º 1 do artigo 72.º são tributados à taxa autónoma de 28 %.