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4 DE MAIO DE 2023

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Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG), foi

admitida a 18 de abril e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo

sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

A iniciativa foi agendada para a reunião plenária de dia 5 de maio, por arrastamento com os Projetos de Lei

n.os 651/XV/1.ª (IL), 657/XV/1.ª (IL) e 658/XV/1.ª (IL).

 Análise do diploma

Objeto e motivação

Nos termos da exposição de motivos que antecede a iniciativa em análise, o BE argumenta que a atual

conjuntura, marcada pela «brutal subida do custo de vida, a perda de poder de compra e o sobreendividamento

das famílias face ao rendimento disponível», impõe «respostas transversais por parte do Governo». Em

particular, manifesta preocupação quanto à situação das famílias de mais baixos rendimentos, que são as mais

afetadas pela subida das taxas de juros, o que agrava o risco de incumprimento do crédito à habitação, ao que

acresce a proporção elevada de contratos de crédito à habitação com taxa variável em Portugal.

O BE faz referência ao aumento da receita proveniente do imposto municipal sobre imóveis (IMI), observada

durante o período de governação da coligação entre o PSD e o CDS-PP, argumentando que «parte dessa receita

foi conseguida através do agravamento dos encargos às famílias portuguesas, quer por via da reavaliação dos

imóveis e consequente agravamento do IMI, quer pela redução de benefícios fiscais como a isenção de IMI dos

imóveis destinados a habitação».

Acrescenta que, nesse período, «para além de se ter criado um patamar único do valor patrimonial tributável

máximo para efeitos de isenção de IMI, o período de isenção foi substancialmente reduzido de 4 e 8 anos para

apenas 3 anos», afirmando que tal decisão, por ser penalizadora das famílias, deve ser revertida.

Assim, pela presente iniciativa, o BE pretende alargar, de três para oito anos, o período de isenção de IMI

para os imóveis destinados a habitação, cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Está igualmente salvaguardado o cumprimento da designada norma-travão, já que a iniciativa estabelece o

início da sua entrada em vigor com «o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência

ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.