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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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Expostos tais princípios orientadores, o proponente mobiliza dados do INE, apurados no âmbito dos Censos

2021, que apontam para a existência de 723 mil casas vagas em Portugal, argumentando que «muitas destas

casas poderiam ser habitadas por pessoas e famílias com um esforço nulo ou mínimo de reconversão» e que

«estas casas, ao estarem vazias e sem nenhum uso, não cumprem uma função útil à sociedade e provocam

mesmo externalidades negativas», seja ao nível da segurança, seja ao nível económico.

Remete igualmente para dados sobre o aumento do preço da habitação em Portugal no período recente, o

qual associa a um conjunto de fatores explicativos que, defende, «confluem na escassez de oferta que leva ao

aumento dos preços da habitação».

Perante este cenário, defende que «a maneira mais racional de aumentar a oferta» consiste em «aproveitar

as casas que já estão construídas, mas que não estão a ser utilizadas, ou seja, as casas devolutas», o que pode

ser incentivado por via da penalização, em sede fiscal, das casas devolutas.

Assim, afirmando que as disposições já consagradas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

não são suficientes, propõe, através da iniciativa em análise, aumentar os agravamentos já existentes da taxa

de IMI para casas devolutas, em particular para as que se encontram em zonas de pressão urbanística,

introduzindo para o efeito modificações aos artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI.

Em concreto, o Livre propõe:

• Passar do triplo para o quíntuplo o agravamento anual das taxas do IMI aplicável aos prédios devolutos ou

parcialmente devolutos;

• Aumentar de 30 % para 50 % a majoração da taxa aplicável aos prédios urbanos degradados passível de

adotar pelos municípios;

• Passar do dobro para o triplo a majoração da taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que

se encontrem em situação de abandono passível de adotar pelos municípios;

• Passar do sêxtuplo para o décuplo o agravamento da taxa do IMI aplicável aos prédios urbanos devolutos

localizados em zonas de pressão urbanística, aumentando de 10 % para 20 % o agravamento anual

aplicável e elevando ainda de 12 para 20 vezes a taxa normal o limite a observar para efeitos desse

agravamento; e

• Aumentar a) de 25 % para 50 % e b) de 50 % para 100 %, respetivamente, o limite acima referido, consoante

a) esteja em causa prédio ou fração destinado a habitação que não se encontra arrendado para habitação

nem afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou b) o sujeito passivo do imposto seja

uma pessoa coletiva ou entidade fiscalmente equiparada.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, sendo feitos reparos apenas pontuais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência