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4 DE MAIO DE 2023

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março, que «Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de

contratos de crédito», tanto pelos respetivos valores, como pelo que considera ser «o âmbito restrito de quem

deles poderá vir a beneficia».

Alega a autora que o apoio «deixará, à partida, de fora pelo menos 1/4 dos contratos de crédito habitação,

ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento».

Assim, com o objetivo de «assegurar que estes apoios chegam a um maior número de famílias» e embora

considere que se mantêm «aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a

ausência de incentivos à poupança)», a autora propõe a alteração do programa em duas vertentes:

• Por um lado, passando a considerar como rendimento máximo de referência o rendimento individual de

cada um dos elementos do agregado familiar e não o rendimento total do agregado familiar, como

atualmente; e

• Por outro lado, passando o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação

de contratos de crédito a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de

operações de crédito do beneficiário e não apenas as responsabilidades associadas ao crédito à

habitação objeto de apoio.

Para tal, propõe que sejam alterados os artigo 4.º (Beneficiários), 9.º (Elementos de informação), 14.º

(Requisitos de acesso), 15.º (Pedido de acesso) e 16.º (Bonificação) do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de

março.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa foi apresentada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado por norma-travão, refere a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República que, «apesar de a iniciativa prever a sua produção de efeitos desde 1 de janeiro de

2023, através da remissão prevista no seu artigo 3.º, ao estabelecer, no mesmo artigo, a sua entrada em vigor

no dia 1 de janeiro de 2024, parece não envolver diretamente, no ano em curso, aumento das despesas previstas

no Orçamento do Estado, uma vez que a retroação dos seus efeitos não é imediata».

No entanto, a nota técnica sugere que «se pondere a alteração da norma de entrada em vigor para que a

mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, de modo a salvaguardar

plenamente o princípio da norma-travão».

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz sinteticamente

o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Não tendo o Decreto-Lei n.º 20-

B/2023, de 22 de março, sofrido modificações até à data, em caso de aprovação esta será a primeira alteração,

conforme consta do artigo 1.º do projeto de lei.

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, esta ocorrerá, de acordo com o artigo 3.º do projeto de lei,

«no dia 1 de janeiro de 2024», encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.