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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A nota técnica faz uma observação que aqui considera ser de mencionar nesta sede e que se prende com a

plena observância da designada norma-travão: a iniciativa em análise, implicando previsivelmente uma

diminuição de receitas, remete a sua entrada em vigor para o dia 1 de janeiro de 2024. Ora, pese embora pareça

ficar acautelado o cumprimento da norma-travão, sugere-se que se pondere a alteração da norma de entrada

em vigor, para que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, de modo

a salvaguardar plenamente o princípio em questão.

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, incluindo ainda, para efeitos comparativos, uma referência

ao enquadramento aplicável em Espanha, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

 Antecedentes e enquadramento parlamentar

Com objeto e/ou âmbito idêntico ou conexo com o da iniciativa em apreço, cabe referir as seguintes

iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no

Plenário de 15 de março de 2023);

▪ Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) – Procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

Compete ainda mencionar os seguintes antecedentes, por incidirem sobre matéria conexa com a da iniciativa

em análise:

▪ Projeto de Lei n.º 344/XV/1.ª (IL) – Alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas

de imóveis (IMT) a todas as aquisições de habitação própria e permanente (alteração ao Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro) (rejeitado na generalidade no Plenário de 9 de dezembro de 2022);

▪ Propostas de alteração 653C-1, 653C-2, 653C-3 e 653C-4, apresentadas pela IL no âmbito da Proposta de

Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2022 (rejeitadas);

▪ Projeto de Lei n.º 635/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (retirado a 9 de março de