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4 DE MAIO DE 2023

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procedendo ao alargamento da isenção de IMT constante do artigo 9.º do respetivo Código.

Enquadramento legal e antecedentes

A presente iniciativa invoca o disposto na Constituição da República Portuguesa que consagra, no seu artigo

65.º, o direito à habitação, concretamente que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade

familiar». Refere ainda incumbir ao Estado, «Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse

geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada», e que «o Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Tendo por objeto o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),

aprovado pelo Anexo II do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, propõe-se alterar, por esta via, o

respetivo artigo 9.º, no sentido de isentar deste imposto as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma

de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que sirva de base à

liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.

Recorde-se que o artigo em apreço se encontra presentemente redigido da seguinte forma:

«Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º».

De acordo com a nota técnica, foram identificadas as seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a causa

da presente iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD): Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise

no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento, que incide, entre outras

temáticas fiscais, sobre matéria similar à que é objeto da iniciativa sub judice. A iniciativa foi aprovada em

Plenário no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PCP e do BE, abstenções do PS,

do CH, do PAN e do L e votos a favor do PSD e da IL, encontrando-se pendente, para apreciação e

votação na especialidade, na Comissão de Orçamento e Finanças;

 Projeto de Lei n.º 727/XV/1.ª (PAN): Reduz a taxa de IMT aplicável à aquisição de habitação própria e

permanente por jovens, alterando o Código do IMT, que baixou, para apreciação na generalidade, à

Comissão de Orçamento e Finanças, em 18/04/2023;

Foram igualmente identificadas as seguintes iniciativas, de matéria indiretamente conexa com a temática em

apreço:

 Projeto de Lei n.º 651/XV/1.ª (IL): Isenção de imposto do selo relativo a empréstimos, que baixou, para

apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, em 14/03/2023;

 Projeto de Lei n.º 655/XV/1.ª (PSD): Estabelece o regime transitório de subsídio de renda e aprova medidas

de mitigação no impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação, aprovado em Plenário no

âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PCP, abstenções do PS, da IL, do BE, do PAN

e da L e votos a favor do PSD e CH;

 Projeto de Lei n.º 718/XV/1.ª (BE): Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, alargando o prazo de isenção do imposto municipal sobre imóveis dos prédios

ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título