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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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Europeia abriu um processo de infração contra 13 Estados-Membros (incluindo Portugal) pelo atraso na

aplicação da legislação sobre as gaiolas das galinhas poedeiras. Em junho de 2012, a Comissão voltou a advertir

Portugal para este incumprimento.

Os consumidores consideram que é inaceitável que esta realidade continue a ser permitida no nosso País,

sendo inevitável que Portugal proceda ao ajuste das medidas em vigor, eliminando as práticas de mutilação,

restrição alimentar e utilização de gaiolas para aves poedeiras, no sentido de melhorar o bem-estar destes

animais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das galinhas poedeiras nos locais de criação, determinando o fim da

mutilação e da utilização de gaiolas, procedendo, para o efeito:

a) À alteração do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 1999/74/CE, do Conselho, de 19 julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva

2002/4/CE, do Conselho, de 30 janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.

b) À alteração Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção dos animais

nas explorações pecuárias.

Artigo 2.º

Proibição da mutilação das galinhas poedeiras e utilização de gaiolas

É proibida a mutilação das aves poedeiras e a utilização de gaiolas nos locais de criação.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 – A proibição referida no artigo anterior entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

2 – Os estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras devem, até à data prevista no número anterior,

adaptar a atividade e proceder à reconversão do espaço e à adaptação do mesmo, devendo as instalações

promover a proteção dos animais quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o

enriquecimento ambiental.

Artigo 4.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Para além do disposto no número anterior e até à data prevista no n.º 5 do artigo seguinte, os

alojamentos devem, consoante sejam utilizados sistemas alternativos, gaiolas não melhoradas ou gaiolas

melhoradas, obedecer às exigências específicas constantes das Secções A, B ou C, respetivamente, do

Capítulo II do anexo do presente diploma.