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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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«Artigo 6.º-B

A partir de 1 de janeiro de 2025 são obrigatoriamente utilizados sistemas alternativos às gaiolas e jaulas,

mediante a reconversão do espaço e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover

a proteção das dos animais nas explorações pecuárias. quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias,

bem como o enriquecimento ambiental».

Artigo 7.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos cidadãos e produtores pecuários para o

cumprimento das normas de proteção dos animais estabelecidas na presente lei e da demais legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Mantém-se em vigor o disposto nos Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, e Decreto-Lei n.º 64/2000, de

22 de abril, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º

Regulamentação

O previsto na presente lei é regulamentado pelo Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da

lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XV/1.ª

(PELA SALVAGUARDA DOS INTERESSES DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS PORTUGUESES A

REALIZAR O PROGRAMA DE MOBILIDADE ERASMUS EM FRANÇA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 596/XV/1.ª (CH) – Pela salvaguarda dos interesses dos alunos universitários