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4 DE MAIO DE 2023

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Artigo 5.º

Prazos de aplicação

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A partir de 1 de janeiro de 2025 são obrigatoriamente utilizados sistemas alternativos a gaiolas, mediante

a reconversão do espaço e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover a

proteção das galinhas poedeiras quanto às variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o

enriquecimento ambiental.»

Artigo 5.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril

O anexo ao Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os alojamentos devem estar equipados de modo a evitar que as galinhas fujam e ser dotados de

sistema de deteção e proteção contra incêndios.

11 – As instalações compostas por vários pisos devem dispor de dispositivos ou medidas adequadas que

permitam proceder diretamente e sem entraves à inspeção de todos os pisos e que facilitem a retirada das

galinhas.

12 – […]

13 – […]

14 – A exceção prevista no número anterior é revogada a partir de 1 de janeiro de 2025, devendo os

produtores adaptar a sua atividade e alojamento dos animais até esta data, mediante a reconversão do espaço

e a adaptação através das infraestruturas, devendo as instalações promover a proteção dos animais quanto às

variáveis ambientais e condições sanitárias, bem como o enriquecimento ambiental.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, o qual tem a seguinte redação: