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II SÉRIE-A — NÚMERO 217

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

• Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 729/XV/1.ª (CH) que procede ao alargamento da isenção de IMT prevista no Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), deu entrada a 14 de abril de 2023. A

18 de abril foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à presente Comissão, por despacho do Presidente

da Assembleia da República. Por decisão desta Comissão, cabe ao Deputado subscritor elaborar o respetivo

parecer. A respetiva discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de 5 de maio, por

arrastamento com os Projetos de Lei n.os 651, 657 e 658/XV/1.ª.

A iniciativa em apreciação foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que conferem o

poder de iniciativa da lei. Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, reveste a forma de projeto de lei, e

cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos.

De acordo com a nota técnica dos serviços, «apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço implique

uma diminuição de receitas, o artigo 3.º remete a respetiva entrada em vigor para após a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente, procurando assim acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado norma-

travão, podendo a redação ser ulteriormente aperfeiçoada.

A matéria objeto do presente projeto de lei enquadra-se na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,

constituindo reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.

 Análise da iniciativa

Objeto e motivação

A iniciativa legislativa em apreço procede à alteração do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), procedendo ao alargamento da isenção de IMT prevista nesse

código.

Os proponentes sustentam a iniciativa no disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), referente à habitação e urbanismo, defendendo que as políticas desenvolvidas «pelo Governo

não seguem os desígnios constitucionalmente previstos», encontrando-se desajustadas do mercado imobiliário

nacional. Propugnam que a solução para o problema da habitação passe pelo aumento da oferta e pelo alívio

fiscal na aquisição de imóveis para uso habitacional, criticando o que consideram ser os obstáculos para o

processo de aquisição de casa própria, tanto a nível tributário como burocrático.

Em particular, os proponentes asseveram que «urge aliviar» o imposto municipal sobre as transmissões

onerosas de imóveis (IMT), conferindo particular importância à aquisição da primeira habitação por parte dos

jovens, atendendo às dificuldades salariais que enfrentam. É assim defendida a desoneração fiscal e o

alargamento da isenção de IMT para valores adequados aos preços praticados no mercado imobiliário, aduzindo

que o programa «Mais Habitação» do Governo «não promove nem incentiva à colocação de imóveis no mercado

do arrendamento, à construção de novas habitações», não promovendo qualquer alívio fiscal ou a

desburocratização.

Nestes termos, os proponentes visam seguir «o caminho do aumento da oferta, do alívio burocrático e fiscal»,